Obras Necessárias: dois casos concretos
Muitas vezes o síndico se depara com obras necessária, que são aquelas que não precisam ser aprovadas, por conta da sua urgência ou necessidade. Neste vídeo você vai ver dois casos interessantes e reais que ocorreram nesses casos.
Artigos de lei citados no vídeo:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º - As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º - Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º - Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º - O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.