Obras em Condomínio
As obras em condomínio sempre geram preocupação.
É necessário classifica-las em assembleias para que possam ser aprovadas, ou não, ou até mesmo, por conta da sua necessidade e emergência executa-las e ver o que se faz depois
Muitas vezes elas vão precisar do acompanhamento de um engenheiro ou de um arquiteto, que seguirá as orientações da norma 16.280, da ABNT, além de cotações e criteriosa escolha de quem vai executar a obram, ou seja, uma obra no condomínio está longe de ser simples, e isso se tratando das áreas comuns, pois muito cuidado da parte do síndico deve ser tomado no caso das obras dentro das unidades.
Neste vídeo você terá a oportunidade de conhecer todos esses aspectos.
Artigo de lei citado no vídeo:
Código Civil
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º - As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º - Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º - Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º - O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
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