Tumulto em Assembleia
Fato que, infelizmente, não é raro, o tumulto em assembleias é sempre um acontecimento que atrapalha o andamento dos trabalhos e muitas vezes descambam para as ofensas e o desrespeito pessoal, e isso pode resultar em consequências civis e criminais, tanto para os condôminos quanto para síndicos.
Veja neste vídeo como isso pode ser evitado.
Artigos de leis citados no vídeo:
Decreto-Lei 3.688/41, Lei de Contravenções Penais
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Código Penal
Agressão física:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Crime de racismo: Lei 7.716/89
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