O Direito de Vizinhança no Condomínio

Direito de vizinhança

Aquele morador incômodo, que pode ser inquilino ou não, costuma trazer muita dor de cabeça. Muitas vezes o síndico não sabe como resolver essa situação, e algumas vezes não pode, dependendo da pessoa incomodada tomar as providências legai.
Saiba maiores detalhes assistindo este vídeo.

Artigo de lei citado no vídeo:
Código Civil
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Lei 4.591/64, Lei Lei dos Condomínios em Edificação
"Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos."

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