Meu Deus!!! De novo a LGPD?!?!?!?
Neste vídeo é mostrado porque os condomínios não deveriam ser alvo da LGPD e isso não é colocado como sendo bom ou ruim, apenas o fato de que essa lei não caracteriza o condomínio como seu alvo, nada que não seja possível alterar com pequenas alterações no Código Civil ou na própria lei.
Lei Geral de Proteção de Dados - Lei 13.709/18
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
...........................
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - (Revogado).
§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 3º - Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
..........................
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;
Art. 4º - Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
.................................
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
....................
II - acesso aos dados;
Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
I - em formato simplificado, imediatamente; ou
...................................
Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
..........................................
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
Guia prático sobre a LGPD
AABIC - Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo - AABIC
Página 6
O Condomínio é o Controlador quando envia os dados pessoais às Administradoras ou outros terceiros.
Definição de Condomínio
1) Um condomínio pode ser definido como um espaço dividido por diversos proprietários, que também compartilham áreas em comum. Cada proprietário possui sua unidade privativa, de acordo com as especificações feitas no momento da compra.
2) É a comunhão de direitos entre duas ou mais pessoas sobre um bem ou um conjunto de bens. A propriedade é exercida em comum em quotas ou frações ideais.