Legislação Condominial Comentada - Código Civil - Artigo 1.336
Legislação condominial
Artigo de lei citado neste vídeo: Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.