Legislação Condominial Comentada - Código Civil - Artigo 1.336

Legislação condominial

Artigo de lei citado neste vídeo: Art. 1.335. São direitos do condômino: 
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; 
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; 
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.