Conheça o Inadimplente em Condomínio

Inadimplência

O inadimplente no condomínio exige alguns cuidados da administradora, do síndico e até mesmo dos outros condôminos.
Ele deve ser tratado com educação e respeito, e devem ser muito bem avaliados os seus direitos, mesmo estando na condição de inadimplente, bom como as limitações a que fica sujeito.
Tudo isso pode ser visto neste vídeo que esclarece essas questões de forma clara e objetiva.

Artigos de lei citados no vídeo:
Código Civil
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
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Art. 1.335. São direitos do condômino:
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III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; 
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Art. 1.348. Compete ao síndico:
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VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

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