Os quóruns nas assembleias – Parte II

Na primeira parte da abordagem com relação aos quóruns nas assembleias, entrei em detalhes nos quóruns para constituição de condomínio, para aplicação de multa aos condôminos que contrariam os incisos II a IV, do artigo 1.336, se a convenção for omissa a respeito, para condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com seus deveres, para realização de obras voluptuárias e para realização de obras úteis. Se você deseja ver o primeiro post sobre os quóruns nas assembleias, clique aqui.

            Nesta segunda parte, vou prosseguir com mais alguns.

            Para realização de acréscimo às edificações existentes: 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos.

Lei 10.406/02, Código Civil

Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

            Para construção no solo comum ou de outro pavimento com novas unidades: unanimidade dos condôminos.

Lei 10.406/02, Código Civil

Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

            Para destituição do síndico: maioria dos presentes.

Lei 10.406/02, Código Civil

Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

            Pode ser que, nesse caso, alguns interpretem como sendo necessário o voto da maioria dos condôminos, porém, nos casos em que isso se faz necessário, o Código Civil o faz de maneira expressa, como se verifica no inciso II do artigo 1.341.

Lei 10.406/02, Código Civil

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

……………………….

II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

…………………….

            Para convocação de assembleia geral ordinária se o síndico não o faz: ¼ (um quarto) dos condôminos.

Lei 10.406/02, Código Civil

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1º – Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

……………………

            Para alteração da convenção de condomínio e do regimento interno: 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos.

Lei 10.406/02, Código Civil

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

            Para mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária: unanimidade dos condôminos.

Lei 10.406/02, Código Civil

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

            Para convocação de assembleia geral extraordinária pelos condôminos: ¼ (um quarto) dos condôminos.

Lei 10.406/02, Código Civil

Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

            Para reconstrução ou venda: metade mais uma das frações ideais.

Lei 10.406/02, Código Civil

Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembleia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.

Viva a vida, e até a próxima.

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Ivan Horcaio

Professor e palestrante com mais de 20 anos de atuação nas áreas do Direito Condominial e Direito Imobiliário, é autor de mais de 12 obras jurídicas, atuando junto a condomínios, administradoras de condomínios e imobiliárias

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