Inquilino Antissocial Pode ser Expulso do Condomínio?

O Código Civil determina, em seu artigo 1.337 atribui ao condomínio o que pode se feito com relação ao morador antissocial, deixando claro que esse morador pode ser um inquilino ou mesmo o proprietário.

Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Uma das muitas definições que podemos dar a “morador antissocial” está no próprio artigo, quando diz que “que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio”, podendo se entender que é aquele que desequilibre a harmonia interna daquela coletividade e atente contra os outros condomínio, que, por exemplo, ofende os seus vizinhos, que é violento e que não respeitas as regras.

Vamos deixar claro que eu não considero o inadimplente contumaz como se classificando nessa categoria, imaginando que a inadimplência pode estar sendo gerada pelo condômino e a unidade está sendo locada, e que também que o erro pecuniário deve ser cobrado de forma pecuniária, através de multa, juros, correção monetária. Honorários advocatícios, etc. 

Que o inquilino antissocial pode ser expulso do condomínio não há qualquer dúvida, pois o artigo coloca bem claramente que é o possuidor o objetivo da multa que, convenhamos, por exigir três quartos dos condôminos para sua lavratura, torna-se quase uma obra de ficção.

Acredito que a questão a ser decidida é a titularidade do direito que possui o condomínio em promover qualquer ação no sentido de excluir esse morador do condomínio.

No meu entender, o proprietário não terá nenhum interesse que a solução seja encontrada da forma mais rápida possível, pois desdobramento do caso poderão lhe trazer enormes prejuízos, lembrando que toda a responsabilidade causada por danos morais e matérias recará sobre ele, que depois poderá cobrar seu inquilino, porém, quanto mais rapidamente for equacionada a coisa, melhor para todos, provavelmente menos para o inquilino.

Eu recomendo que sejas feitas notificações para o proprietário e para o inquilino, que não precisam ser extrajudiciais, porem por escrito, assinadas pelo síndico e por duas testemunhas.

Sendo possível, que esse caso seja objeto de comentários ou até mesmo alguma deliberação em assembleia, para decidir sobre as medidas a serem tomadas, notificando, novamente o locatário e o proprietário, mostrando que medidas mais gravosas estão em andamento e para, posteriormente, não ser alegado que não foram dados todos os meios para uma solução.

Ao se chegar a um ponto em que não há nenhuma solução à vista, pode-se entrar com uma ação de despejo por infração legal (Código Civil e Convenção), sendo que, se o proprietário não o fizer, poderá ser colocado, nessa ação, também o proprietário, com o pedido de danos materiais, pelas despesas processuais e também morais, pelo desconforto causado aos outros moradores.

Quando bem instruídos, a justiça tem concedido a ordem de despejo a esse processo de despejo, e tem condenado o proprietário a pagar os danos financeiros causados ao condomínio por conta dessa solução como, por exemplo, as despesas processuais e de honorários advocatícios.
 

Vivam a vida e até a próxima.

Ivan Horcaio

Professor e palestrante com mais de 20 anos de atuação nas áreas do Direito Condominial e Direito Imobiliário, é autor de mais de 12 obras jurídicas, atuando junto a condomínios, administradoras de condomínios e imobiliárias