Regulado no Código Civil de 2002 no Capítulo VI e Capítulo VII, mais precisamente do artigo 1.314 ao artigo 1.358, a legislação assegura duas espécies de condomínio, qual seja:
– Condomínio Geral;
– Condomínio Edilício.
O Código Civil disciplina o condomínio geral (tradicional ou comum), que pode ser voluntário (artigos 1.314 e seguintes) e necessário ou legal (artigos 1.327 e seguintes), e o condomínio edilício ou em edificações (artigos 1.331 a 1.358-U)”.
É fundamental fazer uma distinção entre essas duas espécies de condomínio, pois na primeira, os poderes inerentes ao domínio são titulados por duas ou mais pessoas, ou seja, a propriedade é dividida entre dois ou mais condôminos, que são proprietários de uma fração ideal do todo e, por tal razão, passam a ser denominados comproprietários, coproprietários ou, simplesmente, condôminos. Já o condomínio edilício, por outro lado, é aquele existente em edificações compostas por unidades autônomas que, juntas, formam uma edificação maior e, nessa medida, participam com frações ideais do todo.
O condomínio admite algumas classificações, levando-se em conta três diferentes critérios:
1 – Quanto à origem
a) Condomínio voluntário ou convencional: decorre do acordo de vontade dos condôminos, nasce de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, como exercício da autonomia privada;
b) Condomínio incidente ou eventual: origina-se de motivos estranhos à vontade dos condôminos. Ex.: Duas pessoas recebem determinado bem como herança;
c) Condomínio necessário ou forçado: decorre de determinação de lei, como consequência inevitável do estado de indivisão da coisa. Nasce dos direitos de vizinhança tal como na hipótese de paredes, muros, cercas e valas (artigo 1.327 do Código Civil).
2) Quanto ao objeto ou conteúdo
a) Condomínio universal: compreende a totalidade do bem, inclusive os seus acessórios, caso de frutos e benfeitorias. Em regra, o condomínio tem essa natureza;
b) Condomínio particular: compreende determinadas coisas ou efeitos, o que geralmente é delimitado no ato de instituição.
3) Quanto à forma ou divisão
a) Condomínio pro diviso: aquele em que é possível determinar, no plano corpóreo e fático, qual o direito de propriedade de cada comunheiro. Há, portanto, uma fração real atribuível a cada condomínio. Exemplo: parte autônoma em um condomínio edilício.
b) Condomínio pro indiviso: não é possível determinar de modo corpóreo qual o direito de cada um dos condôminos que têm uma fração ideal. Exemplo: parte comum no condomínio edilício.
Alguns ainda classificam os condomínios entre condomínio transitório e o condomínio permanente:
a) Condomínio transitório é o convencional ou eventual, que pode ser extinto a todo tempo pela vontade de qualquer condômino;
b) Condomínio permanente é o legal, que perdura enquanto persistir a situação que o determinou (por exemplo: paredes divisórias).
Acredito que, para aqueles que estudam o mundo condominial, este artigo vem enriquecer um pouco mais seus conhecimentos.
Vivam a vida, e até a próxima.