Trato neste post uma das questões mais complicadas que temos atualmente nos condomínios: a instalação de equipamentos de ar condicionado, na verdade, qualquer alteração na fachada. De cara já vou dizendo que a questão não é pacífica, longe disso, pois ela envolve muitos aspectos que devem ser levados em consideração.
Na verdade, mostrarei que, antes da questão sobre a dúvida se a instalação de ar condicionado altera a fachada, vem a questão sobre a possibilidade de fazê-lo. Vamos lá.
Até por minha formação, vamos primeiro aos aspectos legais.
Se a convenção condominial proíbe, taxativamente, a instalação, acho que a conversa se encerra por aqui, pois, ao adquirir a unidade, da construtora ou de particular, o adquirente não pode alegar desconhecimento de tal determinação. Nesse caso, além de tudo, no meu entender, o atual Código Civil proíbe a alteração da fachada e a Lei 4.591/64 complica bastante a coisa, como mostrarei a seguir.
Vamos às leis propriamente ditas.
Pela Lei 4.591/64, a Lei dos Condomínios:
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
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§ 2º – O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.
Por outro lado, temos no Código Civil:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
………………….
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
………………….
No meu entender, se por um lado a Lei 4.591/64 determina que, para a alteração da fachada, é necessária a concordância de todos os proprietários reunidos, é claro, em assembleia, o que eu sempre acho uma missão quase impossível, de outro, temos que o Código Civil simplesmente a proíbe, portanto as possibilidades de quem pretende instalar os equipamentos de refrigeração estão se estreitando.
Ocorre que a coisa não se encerra por aí, pois começa a surgir o entendimento, casuístico ou não, de que o ar condicionado não altera a fachada. Aí a coisa complica.
Se formos perguntar ao arquiteto ou engenheiro que elaborou a fachada, não tenham dúvidas que ele vai dizer que é uma afronta ao seu projeto. Por outro lado, entre outras questões técnicas, as exigências que deverão ser observadas quanto à sobrecarga na instalação elétrica e aplicada à fiação das unidades é outro aspecto bastante preocupante.
No meu entender, bastaria observar um prédio com algumas unidades com ar condicionado instalado e outras sem para verificar que ele altera, e muito, a harmonia da fachada. E não estou falando daqueles edifícios em que já há o nicho preparado, ficando a instalação a critério do morador, pois, nesse caso, a questão é pacífica.
Um aspecto importantíssimo a ser levado em conta é a necessidade de instalação do equipamento por problemas de saúde, em que o morador enfermo terá claros benefícios com a sua instalação. Nesse caso, a justiça tem (desculpem o termo) mandado a legislação e as convenções às favas, autorizando a instalação, decisão para o qual bato palmas, lembrando ao senhor síndico, entretanto, que não basta a declaração do médico para já ir permitindo a instalação, e nem ao menos a ciência em assembleia. Recomendo uma ação na justiça feita pelo interessado, com pedido de liminar, caso haja urgência, solicitando ao juízo a autorização expressa no caso concreto.
Recomendo que isso seja feito caso a caso, livrando o síndico de problemas e condôminos chatos.
Uma vez, acompanhando um caso desses num condomínio, nos reunimos eu, o síndico e o filho de um senhor que tinha dois atestados afirmando que a instalação desse equipamento melhoraria muito a qualidade de vida dele nos dias muito quentes.
Eu orientei essa pessoa a entrar com uma ação, e combinamos em que, na defesa desse processo, eu colocaria que o síndico entendia a situação e gostaria de fazê-lo, entretanto a lei não o permitia a autorização, e colocamos que, caso o juiz decidisse em autorizar, apenas tínhamos medo da instalação elétrica.
Não deu outra. O juiz determinou a instalação, com a condição de que, antes de mais nada, houvesse um laudo de um engenheiro informando se haveria a necessidade de adequação na instalação e, caso fosse necessária ser feita alguma obra, o laudo de sua conclusão. E assim foi feito.
Antigamente, os carros com vidro elétrico, direção hidráulica e ar condicionado eram uma raridade. Ar condicionado nas residências, nem se fala.
Verifico que a justiça está tendendo a autorizar a instalação de equipamentos de ar condicionado da mesma forma que um dia começou a permitir a permanência de animais de estimação nos condomínios, mesmo havendo a proibição expressa na convenção.
Sob a ótica dos tribunais, os benefícios, em certos casos, é claro, e deveriam superariam as barreiras legais. O mesmo eu falo dos animais de estimação, principalmente quando envolvem crianças e pessoas de idade.
Recomendo que, qualquer que seja o caminho adotado, seja uma decisão harmoniosa ou judicial, que haja a preocupação de haver uma padronização dos equipamentos e locais a serem instalados, para que a coisa não degringole.
Vivam a vida, e até a próxima.